Portaria Nº 12/2016
O Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, Witemburgo Gonçalves de Araújo, no uso de suas atribuições legais no âmbito desta 22ª Zonas, etc.
Considerando ser de responsabilidade dos Juízes Eleitorais a administração e fiscalização do pleito, bem como a adoção de todas as providências relacionadas aos atos de propaganda eleitoral, reveladas pelo poder de polícia, objetivando-se a preservação da igualdade de oportunidades entre candidatos e o respeito à legislação eleitoral;
Considerando que, em eleições passadas, foram recebidos diversos ofícios da Polícia Militar das circunscrições destas Zonas Eleitorais noticiando atos de violência, acidentes, desrespeito às leis eleitorais e de trânsito, perturbação do sossego alheio, durante os eventos eleitorais;
Considerando o reduzido efetivo de policiais militares para garantir a segurança dos eventos, a grande incidência de violações às leis de trânsito verificadas em passeatas/carreatas de eleições anteriores, com a presença e participação, inclusive, de crianças e adolescentes;
Considerando que a vida e a integridade física são direitos fundamentais insculpidos em nossa Carta Magna, sendo necessário resguardá-los quando ameaçados;
Considerando, ainda, o poder geral de cautela concedido aos juízes eleitorais, inclusive com poder de polícia, que se sobrepõe ao direito à propaganda, “quando este seja exercido em benefício da ordem pública” (art. 249 do Código Eleitoral);
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 4.737/65 e nº 9.504/97, bem como na Resolução n. 23.457/2015, do TSE, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – Para o final da campanha eleitoral (dias 30/09 e 01/10/2016), fica proibida a utilização de trios elétricos, paredões de som e assemelhados, em termos de potência de sonorização, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito da 22ª Zona, no período compreendido entre as 08 às 22 horas.
§1º - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, clubes e estacionamentos (art. 37, § 4º da Lei nº 9.504/97).
§ 2º - Entende-se por “paredões e assemelhados” equipamento de som puxado por veículo, ou sobre sua carroceria aberta, com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts, capaz de propagar ruídos em intensidade inquestionavelmente superior aos limites legais aceitos, com evidente violação às leis ambientais e de convívio social.
§3º - Como meio de propaganda eleitoral, é permitida a circulação de carros de som (baratinhas, motos de som, bicicletas de som, carroças com som, por exemplo) e minitrios, com potência nominal de até vinte mil watts e desde que seja observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
Art. 2º - A Polícia Militar da circunscrição eleitoral da 22ª Zona ou 2º Departamento de Polícia Rodoviária Estadual, sediado em Currais Novos/RN, deverão apreender os veículos automotores em circulação que estiverem em desacordo com as regras aplicáveis à propaganda eleitoral, pelo tempo necessário à lavratura do termo de constatação, que deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público Eleitoral com atuação na respectiva circunscrição, para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 3º - Os membros de partidos, representantes de coligação e candidatos ficam, a partir da publicação da presente portaria, advertidos de todos os seus termos.
Art. 4º – A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência restrita ao período final de campanha das eleições de 2016.
Publique-se no DJE e no Mural da 22ª Zona Eleitoral. Comunique-se.
Encaminhe-se cópia aos representantes de coligação e de partidos isolados, Destacamentos de Polícia Miliar de Acari/RN e de Carnaúba dos Dantas, 2º DPRE/RN, em Currais Novos/RN e Ministério Público Eleitoral. Acari/RN, 30 de setembro de 2016.
Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz Eleitoral da 22ª Zona