O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO haver chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça o Ofício nº 004/2014-DPMCD, subscrito pelo Comandante da Polícia Militar de Carnaúba dos Dantas, dando conta de alguns cidadãos que estariam promovendo bingos ilegalmente naquela cidade;
CONSIDERANDO que a realização de bingo, sejam quais forem seus fins,inclusive filantrópicos, é considerada contravenção penal denominada Jogo de Azar tipificada pelo Decreto-lei nº 3.688/41, art. 50, que também penaliza os apostadores;
CONSIDERANDO, que o § 3º do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41 dispõe que se considera jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, estando aí incluído o bingo;
CONSIDERANDO que o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre sorteios, tendo o referido ente federal vedado a prática de qualquer espécie de bingo, inclusive os direcionados aos desportos, anteriormente permitidos, com a promulgação da Lei nº 9.981/2000;
CONSIDERANDO que, ainda que tenha o bingo alegada finalidade filantrópica, beneficente ou assistencial, forçoso é reconhecer que a legislação não excepciona da regra proibitiva tal hipótese;
CONSIDERANDO, por fim, caber ao Ministério Público impedir a ocorrência de eventos ilegais que, malgrado detenham certa aceitação social, não deixam de resvalar no ilícito;
RECOMENDA:
Ao Sr. ALDO AREIS DE SOUZA, domiciliado na Rua Alexandre Breno, nº 382, bairro José Clóvis, Parelhas/RN, e à Sra. MARIA LINDALVA SILVA, residente na Rua Coronel Quincó, nº 158, Centro, Carnaúba dos Dantas/RN, que se abstenham de promover a realização de bingos e demais tipos de jogos de azar, em qualquer estabelecimento destinado a essa prática na cidade de Carnaúba dos Dantas, sob pena de responderem judicialmente pelas infrações cometidas;
Ao Ilmo. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARNAÚBA DOS DANTAS que lavre o pertinente termo circunstanciado de ocorrência acaso fiquem constatadas as práticas de jogos de azar expostas na presente Recomendação, as quais se pretende coibir;
Ao COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE CARNAÚBA DOS DANTAS que fiscalize diuturnamente a fim de verificar a suposta realização de novos bingos, informando esta Promotoria, em caso de desatendimento ao presente instrumento recomendatório, sobre quem são os responsáveis, seus endereços, bem como horário e data previstos para ocorrência doevento ilegal;
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para prestação das informações quanto às providências adotadas.
O não cumprimento da medida recomendada importará na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado, como também encaminhem-se cópias para os principais blogs de Carnaúba dos Dantas.
Remeta-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais.
Acari/RN, 26 de fevereiro de 2014.
Marília Regina Soares Cunha
Promotora de Justiça em Substituição
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